Estatutos

Estatutos da ASSOCIAÇÃO AUXILIO MATERNAL DO FUNCHAL aprovados em Assembleia-geral realizada no dia um de Abril de dois mil e catorze, pelas dezoito horas na Rua dos Frias nº55, Freguesia de São Pedro, 9000-032 Funchal, conforme convocatória de 18 de Março de 2014.

 

ASSOCIAÇÃO AUXILIO MATERNAL DO FUNCHAL

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Natureza, denominação, duração e sede

ARTIGO 1º

            A Associação Auxilio Maternal do Funchal, fundada a 04 de Julho de 1902, pessoa colectiva, reger-se-à pelas disposições dos presentes estatutos e nos casos omissos pelas leis portuguesas aplicáveis.

ARTIGO 2º

            A Associação tem a sua sede na Rua dos Frias nº55, nesta cidade do Funchal - Madeira.

CAPÍTULO II

Fins, atribuições e âmbito das actividades da Associação

ARTIGO 3º

            A Associação Auxilio Maternal do Funchal é uma associação sem escopo lucrativo que promoverá na Região Autónoma da Madeira fins beneficientes e de formação moral, social e cultural, sem que tenha em conta a raça, credo político ou religioso, condição social ou económica.

ARTIGO 4º

            Para a realização dos seus fins, a Associação procurará desenvolver nomeadamente as seguintes actividades:

A) Manutenção de serviços de creche, de jardins de infância e de serviços de lares para a terceira idade;

B) Divulgação cultural dos problemas da infância, planeamento familiar, da terceira idade, higiene, segurança, conforto e alimentação;

C) Centros para formação social, cultural e cívica dos seus associados;

D) Formas de auto-cooperação e de mutualismo que venham a ser reconhecidas úteis ao meio social em que está inserido.

ARTIGO 5º

            A Associação poderá promover qualquer outra actividade legal para angariação de fundos em benefício da própria Associação e no âmbito da prossecução dos seus fins.

 

 

ASSOCIAÇÃO AUXILIO MATERNAL DO FUNCHAL

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Natureza, denominação, duração e sede

ARTIGO 1º

            A Associação Auxilio Maternal do Funchal, fundada a 04 de Julho de 1902, pessoa colectiva, reger-se-à pelas disposições dos presentes estatutos e nos casos omissos pelas leis portuguesas aplicáveis.

ARTIGO 2º

            A Associação tem a sua sede na Rua dos Frias nº55, nesta cidade do Funchal - Madeira.

CAPÍTULO II

Fins, atribuições e âmbito das actividades da Associação

ARTIGO 3º

            A Associação Auxilio Maternal do Funchal é uma associação sem escopo lucrativo que promoverá na Região Autónoma da Madeira fins beneficientes e de formação moral, social e cultural, sem que tenha em conta a raça, credo político ou religioso, condição social ou económica.

ARTIGO 4º

            Para a realização dos seus fins, a Associação procurará desenvolver nomeadamente as seguintes actividades:

A) Manutenção de serviços de creche, de jardins de infância e de serviços de lares para a terceira idade;

B) Divulgação cultural dos problemas da infância, planeamento familiar, da terceira idade, higiene, segurança, conforto e alimentação;

C) Centros para formação social, cultural e cívica dos seus associados;

D) Formas de auto-cooperação e de mutualismo que venham a ser reconhecidas úteis ao meio social em que está inserido.

ARTIGO 5º

            A Associação poderá promover qualquer outra actividade legal para angariação de fundos em benefício da própria Associação e no âmbito da prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO III

Sócios

ARTIGO 6º

            A inscrição dos sócios é feita em proposta de modelo a adoptar pela Direcção, a qual será subscrita pelo interessado e assinada por este e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, que figurará como proponente.

            Podem ser sócios da A.A.M.F. todos os indivíduos maiores que tenham bom comportamento moral e civil.

ARTIGO 7º

            Os sócios da Associação Auxilio Maternal do Funchal, serão divididos nas seguintes classes:

            a) Sócios efectivos

            b) Sócios beneméritos

            c) Sócios honorários

ARTIGO 8º

            São sócios efectivos as pessoas singulares e colectivas que contribuam para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota, que será anual, efectuando-se a sua cobrança no início de cada ano civil.

ARTIGO 9º

            Sócios beneméritos são aqueles que, pelos serviços prestados ou por dádivas feitas à Associação, mereçam da Assembleia Geral tal distinção, sob proposta da Direcção.

ARTIGO 10º

            São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados à Associação, sob proposta da Direcção e mediante deliberação da Assembleia Geral, mereçam essa distinção.

ARTIGO 11º

            Não é permitido aos membros dos órgãos sociais desta Associação exercer funções em outros órgãos de associação congénere a esta.

ARTIGO 12º

            São deveres dos sócios:

            1) - Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio;

            2) - Satisfazer pontualmente as quotas;

            3) - Desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade os cargos para que foram eleitos;

            4) - Defender o património da Associação:

            5) - Não cessar a sua actividade associativa sem prévia participação escrita à Direcção.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Associação

ARTIGO 13º

            São órgãos da Associação:

            a) - A Assembleia Geral;

            b) - O Conselho Fiscal;

            c) - A Direcção.

ARTIGO 14º

            A Assembleia Geral é a reunião dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Associação.

ARTIGO 15º

            O Conselho Fiscal inspecciona os actos administrativos da Direcção e vela pelo exacto cumprimento dos estatutos e regulamentos da Associação.

ARTIGO 16º

            A Direcção administra e representa, para todos os efeitos legais, a Associação.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

ARTIGO 17º

            A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.

ARTIGO 18º

            1) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

            a) - No final de cada mandato, no mês de Abril, para a eleição dos corpos gerentes;

            b) - Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e do parecer do conselho fiscal. A consulta destes documentos será facultada aos sócios na sede da Associação e nos oito dias anteriores à realização da Assembleia Geral.

            c) - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a requerimento do seu Presidente ou substituto, da Direcção e do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos um terço dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

            2-  As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias e por anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem da Região, com a indicação do dia e hora local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

            3- As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocatória com a presença da maioria dos sócios e em segunda convocatória, na hora seguinte, com qualquer número de presenças, desde que o anúncio convocatório assim o determine.

ARTIGO 19º

            As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo nos casos especialmente previstos na Lei.

ARTIGO 20º

            A Mesa da Assembleia Geral será composta de Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente.

ARTIGO 21º

            1- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

            a) - Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;

            b) - Presidir às sessões;

            c) - Assinar, conjuntamente com o Secretário, as actas da Assembleia Geral a que presidir;

            d) - Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento;

            e) - Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando, conjuntamente com eles, os autos de posse.

            2- O Vice-Presidente, substitui o Presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de demissão deste, assume a Presidência efectiva.

ARTIGO 22º

            Ao Secretário compete prover o expediente da  Mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais, e executar todos os serviços que lhes forem cometidos pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

Direcção

ARTIGO 23º

            A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

ARTIGO 24º

            A Direcção não poderá funcionar sem a maioria dos seus membros.

ARTIGO 25º

            1) A Direcção terá, pelo menos, uma reunião mensal, e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria absoluta dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

            2) Considerando o movimento financeiro bem como a complexidade da administração da associação e por isso a presença prolongada dos membros da Direcção na instituição; os mesmos serão remunerados.

ARTIGO 26º

            1- A Direcção vincula-se em todos os actos e contratos com a assinatura de pelo menos dois dos seus membros.

            2- Compete à Direcção:

            a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e quaisquer decisões  da Assembleia Geral;

            b) Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os seus serviços da maneira mais eficaz e económica;

            c) Admitir e despedir pessoal ao serviço da Associação e atribui-lhe os vencimentos;

            d) Aprovar ou rejeitar os pedidos para admissão de sócios;

            e) Punir os sócios nos limites das suas competências;

            f) Excluir sócios, nos termos dos estatutos;

            g) Propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios honorários e dos beneméritos;

            h) Aprovar regulamentos da Associação, conforme estipulam os Estatutos.

            i) Usar das atribuições que lhe são conferidas pela Lei.

            j) Deliberar como julgar mais conveniente para os interesses da Associação em todos os casos omissos nos estatutos.

ARTIGO 27º

            1- A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.

            2- Serão excluídos da responsabilidade colectiva referente a qualquer acto praticado pela Direcção os membros que expressamente tiveram feito declaração de voto de discordância e o rejeitaram na acta respectiva.

ARTIGO 28º

            Ao Presidente compete:

            a) Coordenar a acção da Direcção;

            b) Convocar reuniões;

            c) Assinar e rubricar quaisquer documentos relativos à actividade da Associação.

ARTIGO 29º

            Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

ARTIGO 30º

            O Conselho Fiscal será constituído por três membros efectivos:

            - Presidente

            - Secretário

            - Relator

ARTIGO 31º

            Compete ao Conselho Fiscal:

            a) Verificar os balancetes de receitas e despesas e conferir os documentos de despesas, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados;

            b) Examinar a escrita da Associação e verificar a sua exactidão;

            c) Elaborar parecer sobre o relatório de contas da Direcção para ser presente à Assembleia Geral ordinária;

            d) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgar necessário.

CAPÍTULO VIII

Sanções e recompensas

ARTIGO 32º

            Os sócios que infringirem os estatutos e não acatarem as decisões dos corpos gerentes, ofenderem na sede alguns dos seus membros ou quaisquer sócios, proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação, ficarão sujeitos às seguintes penas:

            a) Advertência por escrito;

            b) Suspensão até dois anos;

            c) Expulsão

ARTIGO 33º

            As penas do artigo anterior são da competência da Direcção, sendo para a última (expulsão) necessária a ratificação da Assembleia Geral.

ARTIGO 34º

            A suspensão de qualquer sócio não o desobriga do pagamento de quotas, mas inibe-o de frequentar as instalações da Associação, sob pena de expulsão.

ARTIGO 35º

            O sócio que tenha seis meses de quotas em atraso será excluído com aviso prévio.

ARTIGO 36º

            Os indivíduos que prestarem à Associação quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento terão direito às seguintes distinções:

            1) Louvor concedido pela Direcção;

            2) Louvor concedido pela Assembleia Geral;

            3) A classificação de sócio benemérito ou honorário, será proposta pela Direcção à Assembleia Geral, sendo por essa ratificada e aprovada.

CAPÍTULO IX

Readmissão de sócios

ARTIGO 37º

            O sócio eliminado por falta de pagamento de quotas só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago as quotas em débito.

CAPÍTULO X

Meios

ARTIGO 38º

            As receitas da Associação são constituídas por:

            a)  Quotas de associados;

            b) Donativos;

            c) Heranças e doações;

            d) Subsídios;

            e) Serviços prestados

CAPÍTULO XI

Extinção

ARTIGO 39º

            A Associação extingue-se por decisão judicial que declare a sua insolvência.

ARTIGO 40º

            A extinção terá de ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios existentes.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

ARTIGO 41º

            1) A Associação poderá dispor dos bens móveis, bastando que para o efeito a Direcção o delibere por maioria de votos dos titulares presentes, com o voto de qualidade do Presidente.

            2) A disposição dos bens imóveis carece de proposta da Direcção com aprovação de dois terços da Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal.

ARTIGO 42º

            A alteração ao valor das quotas poderá ser efectuada pela Direcção.

 

 

CAPÍTULO III

Sócios

ARTIGO 6º

            A inscrição dos sócios é feita em proposta de modelo a adoptar pela Direcção, a qual será subscrita pelo interessado e assinada por este e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, que figurará como proponente.

            Podem ser sócios da A.A.M.F. todos os indivíduos maiores que tenham bom comportamento moral e civil.

ARTIGO 7º

            Os sócios da Associação Auxilio Maternal do Funchal, serão divididos nas seguintes classes:

            a) Sócios efectivos

            b) Sócios beneméritos

            c) Sócios honorários

ARTIGO 8º

            São sócios efectivos as pessoas singulares e colectivas que contribuam para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota, que será anual, efectuando-se a sua cobrança no início de cada ano civil.

ARTIGO 9º

            Sócios beneméritos são aqueles que, pelos serviços prestados ou por dádivas feitas à Associação, mereçam da Assembleia Geral tal distinção, sob proposta da Direcção.

ARTIGO 10º

            São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados à Associação, sob proposta da Direcção e mediante deliberação da Assembleia Geral, mereçam essa distinção.

ARTIGO 11º

            Não é permitido aos membros dos órgãos sociais desta Associação exercer funções em outros órgãos de associação congénere a esta.

ARTIGO 12º

            São deveres dos sócios:

            1) - Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio;

            2) - Satisfazer pontualmente as quotas;

            3) - Desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade os cargos para que foram eleitos;

            4) - Defender o património da Associação:

            5) - Não cessar a sua actividade associativa sem prévia participação escrita à Direcção.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Associação

ARTIGO 13º

            São órgãos da Associação:

            a) - A Assembleia Geral;

            b) - O Conselho Fiscal;

            c) - A Direcção.

ARTIGO 14º

            A Assembleia Geral é a reunião dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Associação.

ARTIGO 15º

            O Conselho Fiscal inspecciona os actos administrativos da Direcção e vela pelo exacto cumprimento dos estatutos e regulamentos da Associação.

ARTIGO 16º

            A Direcção administra e representa, para todos os efeitos legais, a Associação.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

ARTIGO 17º

            A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.

ARTIGO 18º

            1) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

            a) - No final de cada mandato, no mês de Abril, para a eleição dos corpos gerentes;

            b) - Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e do parecer do conselho fiscal. A consulta destes documentos será facultada aos sócios na sede da Associação e nos oito dias anteriores à realização da Assembleia Geral.

            c) - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a requerimento do seu Presidente ou substituto, da Direcção e do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos um terço dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

            2-  As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias e por anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem da Região, com a indicação do dia e hora local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

            3- As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocatória com a presença da maioria dos sócios e em segunda convocatória, na hora seguinte, com qualquer número de presenças, desde que o anúncio convocatório assim o determine.

ARTIGO 19º

            As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo nos casos especialmente previstos na Lei.

ARTIGO 20º

            A Mesa da Assembleia Geral será composta de Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente.

ARTIGO 21º

            1- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

            a) - Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;

            b) - Presidir às sessões;

            c) - Assinar, conjuntamente com o Secretário, as actas da Assembleia Geral a que presidir;

            d) - Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento;

            e) - Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando, conjuntamente com eles, os autos de posse.

            2- O Vice-Presidente, substitui o Presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de demissão deste, assume a Presidência efectiva.

ARTIGO 22º

            Ao Secretário compete prover o expediente da  Mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais, e executar todos os serviços que lhes forem cometidos pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

Direcção

ARTIGO 23º

            A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

ARTIGO 24º

            A Direcção não poderá funcionar sem a maioria dos seus membros.

ARTIGO 25º

            1) A Direcção terá, pelo menos, uma reunião mensal, e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria absoluta dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

            2) Considerando o movimento financeiro bem como a complexidade da administração da associação e por isso a presença prolongada dos membros da Direcção na instituição; os mesmos serão remunerados.

ARTIGO 26º

1- A Direcção vincula-se em todos os actos e contratos com a assinatura de pelo menos dois dos seus membros.

            2- Compete à Direcção:

            a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e quaisquer decisões  da Assembleia Geral;

            b) Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os seus serviços da maneira mais eficaz e económica;

            c) Admitir e despedir pessoal ao serviço da Associação e atribui-lhe os vencimentos;

            d) Aprovar ou rejeitar os pedidos para admissão de sócios;

            e) Punir os sócios nos limites das suas competências;

            f) Excluir sócios, nos termos dos estatutos;

            g) Propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios honorários e dos beneméritos;

            h) Aprovar regulamentos da Associação, conforme estipulam os Estatutos.

            i) Usar das atribuições que lhe são conferidas pela Lei.

            j) Deliberar como julgar mais conveniente para os interesses da Associação em todos os casos omissos nos estatutos.

ARTIGO 27º

            1- A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.

            2- Serão excluídos da responsabilidade colectiva referente a qualquer acto praticado pela Direcção os membros que expressamente tiveram feito declaração de voto de discordância e o rejeitaram na acta respectiva.

ARTIGO 28º

            Ao Presidente compete:

            a) Coordenar a acção da Direcção;

            b) Convocar reuniões;

            c) Assinar e rubricar quaisquer documentos relativos à actividade da Associação.

ARTIGO 29º

            Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

ARTIGO 30º

            O Conselho Fiscal será constituído por três membros efectivos:

            - Presidente

- Secretário

            - Relator

ARTIGO 31º

            Compete ao Conselho Fiscal:

            a) Verificar os balancetes de receitas e despesas e conferir os documentos de despesas, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados;

            b) Examinar a escrita da Associação e verificar a sua exactidão;

            c) Elaborar parecer sobre o relatório de contas da Direcção para ser presente à Assembleia Geral ordinária;

            d) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgar necessário.

CAPÍTULO VIII

Sanções e recompensas

ARTIGO 32º

            Os sócios que infringirem os estatutos e não acatarem as decisões dos corpos gerentes, ofenderem na sede alguns dos seus membros ou quaisquer sócios, proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação, ficarão sujeitos às seguintes penas:

            a) Advertência por escrito;

            b) Suspensão até dois anos;

            c) Expulsão

ARTIGO 33º

            As penas do artigo anterior são da competência da Direcção, sendo para a última (expulsão) necessária a ratificação da Assembleia Geral.

ARTIGO 34º

            A suspensão de qualquer sócio não o desobriga do pagamento de quotas, mas inibe-o de frequentar as instalações da Associação, sob pena de expulsão.

ARTIGO 35º

            O sócio que tenha seis meses de quotas em atraso será excluído com aviso prévio.

ARTIGO 36º

            Os indivíduos que prestarem à Associação quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento terão direito às seguintes distinções:

            1) Louvor concedido pela Direcção;

            2) Louvor concedido pela Assembleia Geral;

            3) A classificação de sócio benemérito ou honorário, será proposta pela Direcção à Assembleia Geral, sendo por essa ratificada e aprovada.

 

CAPÍTULO IX

Readmissão de sócios

ARTIGO 37º

            O sócio eliminado por falta de pagamento de quotas só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago as quotas em débito.

CAPÍTULO X

Meios

ARTIGO 38º

            As receitas da Associação são constituídas por:

            a)  Quotas de associados;

            b) Donativos;

            c) Heranças e doações;

            d) Subsídios;

            e) Serviços prestados

CAPÍTULO XI

Extinção

ARTIGO 39º

            A Associação extingue-se por decisão judicial que declare a sua insolvência.

ARTIGO 40º

            A extinção terá de ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios existentes.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

ARTIGO 41º

            1) A Associação poderá dispor dos bens móveis, bastando que para o efeito a Direcção o delibere por maioria de votos dos titulares presentes, com o voto de qualidade do Presidente.

            2) A disposição dos bens imóveis carece de proposta da Direcção com aprovação de dois terços da Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal.

ARTIGO 42º

            A alteração ao valor das quotas poderá ser efectuada pela Direcção.